Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 10044 de 17 de Julho de 1992
Dispensa de freqüência, conforme especifica, servidores públicos que forem convocados pela Justiça Eleitoral para compor mesas receptoras de votos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam dispensados da freqüência, nos órgãos onde estiverem lotados, nos dois dias úteis subseqüentes ao dia da eleição, os servidores públicos da administração direta e indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações do Estado do Paraná, que forem convocados, pela Justiça Eleitoral, para compor as mesas receptoras de votos.