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Lei Estadual de São Paulo nº 18.390 de 22 de Janeiro de 2026

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam obrigadas as empresas de cartões de crédito ou débito a informar acerca do bloqueio do cartão de crédito dos clientes do Estado de São Paulo.

§ 1º

Considera-se obrigatório o serviço sempre que aquele bloqueio não tiver sido solicitado pelo próprio cliente.

§ 2º

As empresas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ao cliente o bloqueio.

§ 3º

A forma sob a qual será realizado o aviso deverá ser escolhida dentre as opções elencadas pela operadora do cartão de crédito ou débito e oferecidas ao cliente.

Art. 2º

As empresas de cartões de crédito ou débito deverão informar o motivo do bloqueio.

Art. 3º

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Lei Estadual de São Paulo nº 18.390 de 22 de Janeiro de 2026