Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.390 de 22 de Janeiro de 2026


Art. 1º

Ficam obrigadas as empresas de cartões de crédito ou débito a informar acerca do bloqueio do cartão de crédito dos clientes do Estado de São Paulo.

§ 1º

Considera-se obrigatório o serviço sempre que aquele bloqueio não tiver sido solicitado pelo próprio cliente.

§ 2º

As empresas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ao cliente o bloqueio.

§ 3º

A forma sob a qual será realizado o aviso deverá ser escolhida dentre as opções elencadas pela operadora do cartão de crédito ou débito e oferecidas ao cliente.