Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.390 de 22 de Janeiro de 2026


Art. 1º

Ficam obrigadas as empresas de cartões de crédito ou débito a informar acerca do bloqueio do cartão de crédito dos clientes do Estado de São Paulo.

§ 1º

Considera-se obrigatório o serviço sempre que aquele bloqueio não tiver sido solicitado pelo próprio cliente.

§ 2º

As empresas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ao cliente o bloqueio.

§ 3º

A forma sob a qual será realizado o aviso deverá ser escolhida dentre as opções elencadas pela operadora do cartão de crédito ou débito e oferecidas ao cliente.