Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.390 de 22 de Janeiro de 2026
Art. 1º
Ficam obrigadas as empresas de cartões de crédito ou débito a informar acerca do bloqueio do cartão de crédito dos clientes do Estado de São Paulo.
§ 1º
Considera-se obrigatório o serviço sempre que aquele bloqueio não tiver sido solicitado pelo próprio cliente.
§ 2º
As empresas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ao cliente o bloqueio.
§ 3º
A forma sob a qual será realizado o aviso deverá ser escolhida dentre as opções elencadas pela operadora do cartão de crédito ou débito e oferecidas ao cliente.