Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.390 de 22 de Janeiro de 2026
Art. 3º
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.