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Lei Estadual de São Paulo nº 18.166 de 08 de julho de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a instalação de barras de apoio nos boxes para banho destinados à utilização de hóspedes em hotéis, pousadas, hospedarias, motéis, albergues e outros meios de hospedagem.

Art. 2º

Os meios de hospedagem de que trata o artigo 23 da Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, instalarão uma ou mais barras de apoio de mão em 10% (dez por cento) do total de boxes para banho destinados à utilização de hóspedes com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º

Os meios de hospedagem de que trata o "caput" deste artigo incluem todos os hotéis, pousadas, hospedarias, motéis, albergues ou similares, existentes ou em construção no Estado.

§ 2º

Para os fins desta lei, considera-se boxe para banho qualquer espaço destinado a banho individual no interior de banheiros privativos ou coletivos, ainda que inexista a delimitação do espaço para banho por barreira física, como cortinas ou similares.

§ 3º

As barras de apoio de que trata o "caput" deste artigo serão instaladas de maneira a prover pontos de apoio para o hóspede com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º

As características das barras de apoio de que trata o artigo 2º desta lei, tais como sua forma de instalação e seu posicionamento no interior dos boxes para banhos, deverão seguir as normas brasileiras em vigor, publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), intituladas "Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos".

§ 1º

Os meios de hospedagem construídos anteriormente a esta lei, em cujos banheiros privativos ou coletivos os boxes existentes apresentarem dimensões ou características que impossibilitem a instalação das barras de apoio, atenderão o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de dormitórios acessíveis, conforme regulamentação.

§ 2º

Os meios de hospedagem devem fixar, no mínimo, uma barra em posição horizontal, e devem ser necessariamente observadas as demais diretrizes da norma de que trata o "caput" deste artigo, em especial as referentes ao diâmetro da barra de apoio e a capacidade de carga dessa barra após a sua instalação.

Art. 4º

Os meios de hospedagem que já contemplem barras instaladas na forma determinada por esta lei ficam desobrigados de qualquer adaptação.

Art. 5º

O descumprimento das determinações desta lei enseja a responsabilidade nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a aplicação das sanções por ela estipuladas.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.166 de 08 de julho de 2025