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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.166 de 08 de julho de 2025

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Art. 3º

As características das barras de apoio de que trata o artigo 2º desta lei, tais como sua forma de instalação e seu posicionamento no interior dos boxes para banhos, deverão seguir as normas brasileiras em vigor, publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), intituladas "Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos".

§ 1º

Os meios de hospedagem construídos anteriormente a esta lei, em cujos banheiros privativos ou coletivos os boxes existentes apresentarem dimensões ou características que impossibilitem a instalação das barras de apoio, atenderão o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de dormitórios acessíveis, conforme regulamentação.

§ 2º

Os meios de hospedagem devem fixar, no mínimo, uma barra em posição horizontal, e devem ser necessariamente observadas as demais diretrizes da norma de que trata o "caput" deste artigo, em especial as referentes ao diâmetro da barra de apoio e a capacidade de carga dessa barra após a sua instalação.