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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.166 de 08 de julho de 2025

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Art. 2º

Os meios de hospedagem de que trata o artigo 23 da Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, instalarão uma ou mais barras de apoio de mão em 10% (dez por cento) do total de boxes para banho destinados à utilização de hóspedes com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º

Os meios de hospedagem de que trata o "caput" deste artigo incluem todos os hotéis, pousadas, hospedarias, motéis, albergues ou similares, existentes ou em construção no Estado.

§ 2º

Para os fins desta lei, considera-se boxe para banho qualquer espaço destinado a banho individual no interior de banheiros privativos ou coletivos, ainda que inexista a delimitação do espaço para banho por barreira física, como cortinas ou similares.

§ 3º

As barras de apoio de que trata o "caput" deste artigo serão instaladas de maneira a prover pontos de apoio para o hóspede com deficiência ou com mobilidade reduzida.