Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.166 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento das determinações desta lei enseja a responsabilidade nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a aplicação das sanções por ela estipuladas.