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Lei Estadual de São Paulo nº 18.071 de 23 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os processos administrativos, no âmbito da Administração Pública estadual, nos quais figurem como parte pessoa com deficiência, doença rara ou portadora de câncer, terão prioridade na tramitação.

Art. 2º

A parte interessada deverá requerer o benefício instruindo o pedido com laudo médico ou documento equivalente que comprove sua condição.

Art. 3º

Atendidas as condições dispostas no artigo anterior, o processo deverá ser identificado quanto à tramitação em regime prioritário.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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