Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.071 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A parte interessada deverá requerer o benefício instruindo o pedido com laudo médico ou documento equivalente que comprove sua condição.
A parte interessada deverá requerer o benefício instruindo o pedido com laudo médico ou documento equivalente que comprove sua condição.