Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.071 de 23 de Dezembro de 2024
Art. 3º
Atendidas as condições dispostas no artigo anterior, o processo deverá ser identificado quanto à tramitação em regime prioritário.
Atendidas as condições dispostas no artigo anterior, o processo deverá ser identificado quanto à tramitação em regime prioritário.