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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.071 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Os processos administrativos, no âmbito da Administração Pública estadual, nos quais figurem como parte pessoa com deficiência, doença rara ou portadora de câncer, terão prioridade na tramitação.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.071 /2024