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Lei Estadual de São Paulo nº 17.885 de 21 de março de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído no Estado o "Mês Julho Dourado", dedicado a ações de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação ("pets") e a importância da prevenção de zoonoses.

Parágrafo único

- Para fins desta lei, entende-se por animais de rua os animais domésticos abandonados.

Art. 2º

A instituição do "Mês Julho Dourado" tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I

promover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e animais domésticos de estimação;

II

promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo com animais de rua e animais domésticos de estimação;

III

vetado;

IV

contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais de rua e animais domésticos de estimação;

V

promover intercâmbio visando ampliar o índice de resolubilidade das ações direcionadas a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação por meio de integração da população, órgãos públicos, privados, e organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;

VI

divulgar os preceitos contidos na declaração universal dos direitos dos animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

As iniciativas provenientes do "Julho Dourado" poderão contar com a cooperação da iniciativa privada ou de entidades civis e organizações não governamentais de proteção animal.

Art. 5º

Para a regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta lei, será anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios com luzes ou faixas na cor dourada, a título de simbologia, durante o mês de julho.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.