Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.885 de 21 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta lei, será anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios com luzes ou faixas na cor dourada, a título de simbologia, durante o mês de julho.