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Lei Estadual de São Paulo nº 17.611 de 15 de dezembro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em conformidade com o disposto no §3º do artigo 39, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o benefício de gratuidade nos transportes públicos coletivos de passageiros do sistema metropolitano de transporte metroferroviário ou sobre pneus às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 2º

O acesso do beneficiário ao transporte público coletivo metropolitano será através de bilhete eletrônico de uso pessoal e intransferível.

Parágrafo único

- O bilhete eletrônico usado indevidamente poderá ser suspenso ou cancelado, nos termos estabelecidos em ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos.

Art. 3º

O Poder Executivo estabelecerá as normas complementares necessárias à execução desta lei.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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