Lei Estadual de São Paulo nº 17.611 de 15 de dezembro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em conformidade com o disposto no §3º do artigo 39, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o benefício de gratuidade nos transportes públicos coletivos de passageiros do sistema metropolitano de transporte metroferroviário ou sobre pneus às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 2º
O acesso do beneficiário ao transporte público coletivo metropolitano será através de bilhete eletrônico de uso pessoal e intransferível.
Parágrafo único
- O bilhete eletrônico usado indevidamente poderá ser suspenso ou cancelado, nos termos estabelecidos em ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos.
Art. 3º
O Poder Executivo estabelecerá as normas complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.