Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.611 de 15 de Dezembro de 2022


Art. 2º

O acesso do beneficiário ao transporte público coletivo metropolitano será através de bilhete eletrônico de uso pessoal e intransferível.

Parágrafo único

- O bilhete eletrônico usado indevidamente poderá ser suspenso ou cancelado, nos termos estabelecidos em ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos.