JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.611 de 15 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em conformidade com o disposto no §3º do artigo 39, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o benefício de gratuidade nos transportes públicos coletivos de passageiros do sistema metropolitano de transporte metroferroviário ou sobre pneus às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 17.611 /2022