Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.611 de 15 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O acesso do beneficiário ao transporte público coletivo metropolitano será através de bilhete eletrônico de uso pessoal e intransferível.
Parágrafo único
- O bilhete eletrônico usado indevidamente poderá ser suspenso ou cancelado, nos termos estabelecidos em ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos.