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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.611 de 15 de dezembro de 2022

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Art. 2º

O acesso do beneficiário ao transporte público coletivo metropolitano será através de bilhete eletrônico de uso pessoal e intransferível.

Parágrafo único

- O bilhete eletrônico usado indevidamente poderá ser suspenso ou cancelado, nos termos estabelecidos em ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 17.611 /2022