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Lei Estadual de São Paulo nº 17.469 de 13 de dezembro de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Encontram-se consolidados dispositivos das seguintes leis e suas alterações posteriores: 1 - Lei n° 38, de 30 de dezembro de 1947; 2 - Lei nº 163, de 27 de setembro de 1948; 3 - Lei n° 182, de 28 de outubro de 1948; 4 - Lei n° 719, de 01 de junho de 1950; 5 - Lei n° 7.373, de 31 de outubro de 1962; 6 - Lei n° 8.389, de 28 de outubro de 1964; 7 - Lei n° 8.517, de 18 de dezembro de 1964; 8 - Lei n° 9.275, de 05 de abril de 1966; 9 - Lei n° 9.450, de 14 de junho de 1966; 10 - Lei n° 9.700, de 26 de janeiro de 1967; 11 - Lei n° 9.714, de 27 de janeiro de 1967; 12 - Lei nº 344, de 22 de julho de 1974; 13 - Lei nº 1.358, de 07 de julho de 1977; 14 - Lei nº 1.482, de 6 de dezembro de 1977; 15 - Lei n° 1.808, de 26 de outubro de 1978; 16 - Lei nº 2.109, de 14 de setembro de 1979; 17 - Lei nº 2.130, de 01 de outubro de 1979; 18 - Lei nº 2.139, de 12 de outubro de 1979; 19 - Lei nº 2.140, de 18 de outubro de 1979; 20 - Lei n° 2.163, de 09 de novembro de 1979; 21 - Lei n° 2.165, de 12 de novembro de 1979; 22 - Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986; 23 - Lei n° 5.519, de 09 de janeiro de 1987; 24 - Lei n° 6.899, de 08 de junho de 1990; 25 - Lei n° 6.956, de 20 de julho de 1990; 26 - Lei n° 8.199, de 24 de dezembro de 1992; 27 - Lei n° 8.506, de 27 de dezembro de 1993; 28 - Lei nº 8.512, de 29 de dezembro de 1993; 29 - Lei n° 8.830, de 25 de julho de 1994; 30 - Lei n° 8.993, de 23 de dezembro de 1994; 31 - Lei nº 9.072, de 02 de fevereiro de 1995; 32 - Lei n° 9.174, de 01 de agosto de 1995; 33 - Lei n° 9.496, de 05 de março de 1997; 34 - Lei n° 9.955, de 27 de abril de 1998; 35 - Lei n° 10.130, de 09 de dezembro de 1998; 36 - Lei n° 10.180, de 30 de dezembro de 1998; 37 - Lei n° 10.360, de 02 de setembro de 1999; 38 - Lei n° 10.536, de 13 de abril de 2000; 39 - Lei nº 10.537, de 13 de abril de 2000; 40 - Lei n° 10.538, de 13 de abril de 2000; 41 - Lei n° 10.759, de 23 de janeiro de 2001; 42 - Lei n° 10.769, de 19 de fevereiro de 2001; 43 - Lei n° 10.944, de 26 de outubro de 2001; 44 - Lei n° 11.162 de 21 de junho de 2002; 45 - Lei n° 11.197, de 05 de julho de 2002; 46 - Lei n° 11.198, de 05 de julho de 2002; 47 - Lei n° 11.373, de 03 de abril de 2003; 48 - Lei n° 11.383, de 26 de maio de 2003; 49 - Lei n° 15.535, de 25 de julho de 2014; 50 - Lei n° 15.536, de 25 de julho de 2014; 51 - Lei n° 15.537, de 25 de julho de 2014; 52 - Lei nº 16.429, de 31 de maio de 2017; 53 - Lei nº 16.430, de 31 de maio de 2017; 54 - Lei nº 16.566, de 01 de novembro de 2017; 55 - Lei nº 16.720, de 15 de maio de 2018; 56 - Lei nº 16.938, de 26 de fevereiro de 2019.

Art. 2º

São classificados como Estâncias Turísticas os seguintes municípios:

I

Águas da Prata;

II

Águas de Lindóia;

III

Águas de Santa Bárbara;

IV

Águas de São Pedro;

V

Amparo;

VI

Analândia;

VII

Aparecida;

VIII

Araras;

IX

Atibaia;

X

Avaré;

XI

Bananal;

XII

Barra Bonita;

XIII

Barretos;

XIV

Batatais;

XV

Bertioga;

XVI

Bragança Paulista;

XVII

Brotas;

XVIII

Caconde;

XIX

Campos do Jordão;

XX

Cananéia;

XXI

Caraguatatuba;

XXII

Cunha;

XXIII

Eldorado;

XXIV

Embu das Artes;

XXV

Guaratinguetá;

XXVI

Guarujá;

XXVII

Holambra;

XXVIII

Ibirá;

XXIX

Ibitinga;

XXX

Ibiúna;

XXXI

Iguape;

XXXII

Ilha Comprida;

XXXIII

Ilha Solteira;

XXXIV

Ilhabela;

XXXV

Itanhaém;

XXXVI

Itu;

XXXVII

Joanópolis;

XXXVIII

Lindóia;

XXXIX

Mongaguá;

XL

Monte Alegre do Sul;

XLI

Morungaba;

XLII

Nuporanga;

XLIII

Olímpia;

XLIV

Paraguaçu Paulista;

XLV

Paraibuna;

XLVI

Paranapanema;

XLVII

Pereira Barreto;

XLVIII

Peruíbe;

XLIX

Pirajú;

L

Praia Grande;

LI

Presidente Epitácio;

LII

Ribeirão Pires;

LIII

Salesópolis;

LIV

Salto;

LV

Santa Fé do Sul;

LVI

Santa Rita do Passa Quatro;

LVII

Santo Antônio do Pinhal;

LVIII

Santos;

LIX

São Bento do Sapucaí;

LX

São José do Barreiro;

LXI

São Luiz do Paraitinga;

LXII

São Pedro;

LXIII

São Roque;

LXIV

São Sebastião;

LXV

São Vicente;

LXVI

Serra Negra;

LXVII

Socorro;

LXVIII

Tremembé;

LXIX

Tupã;

LXX

Ubatuba;

Art. 3º

São classificados como de Interesse Turístico os seguintes Municípios:

I

Adamantina;

II

Adolfo;

III

Agudos;

IV

Altinópolis;

V

Anhembi;

VI

Apiaí;

VII

Araçatuba;

VIII

Araçoiaba da Serra;

IX

Araraquara;

X

Areias;

XI

Barbosa;

XII

Barra do Turvo;

XIII

Bebedouro;

XIV

Bocaina;

XV

Bofete;

XVI

Boituva;

XVII

Botucatu;

XVIII

Brodowski;

XIX

Buritama;

XX

Cabreúva;

XXI

Cachoeira Paulista;

XXII

Campina do Monte Alegre;

XXIII

Campos Novos Paulista;

XXIV

Cardoso;

XXV

Cesário Lange;

XXVI

Cruzeiro;

XXVII

Cubatão;

XXVIII

Divinolândia;

XXIX

Dois Córregos;

XXX

Espírito Santo do Pinhal; XXXl - Estiva Gerbi;

XXXII

Fernandópolis;

XXXIII

Garça;

XXXIV

Guaíra;

XXXV

Guararema;

XXXVI

Iacanga;

XXXVII

Ibirarema;

XXXVIII

Icém;

XXXIX

Igaraçu do Tietê;

XL

Igarapava;

XLI

Igaratá;

XLII

Indiaporã;

XLIII

Ipeúna;

XLIV

Iporanga;

XLV

Itáoca;

XLVI

Itapeva;

XLVII

Itapira;

XLVIII

Itápolis;

XLIX

Itaporanga;

L

Itapuí;

LI

Itapura;

LII

Itararé;

LIII

Itariri;

LIV

Itatiba;

LV

Itirapina;

LVI

Itupeva;

LVII

Ituverava;

LVIII

Jaboticabal;

LIX

Jacareí;

LX

Jacupiranga;

LXI

Jales;

LXII

Jarinu;

LXIII

Jaú;

LXIV

Jundiaí;

LXV

Juquiá;

LXVI

Juquitiba;

LXVII

Laranjal Paulista;

LXVIII

Lavrinhas;

LXIX

Lençóis Paulista;

LXX

Limeira;

LXXI

Lins;

LXXII

Mairiporã;

LXXIII

Marília;

LXXIV

Martinópolis;

LXXV

Mendonça;

LXXVI

Miguelópolis;

LXXVII

Mineiros do Tietê;

LXXVIII

Mira Estrela;

LXXIX

Miracatu;

LXXX

Mogi das Cruzes;

LXXXI

Mogi Mirim;

LXXXII

Monte Alto;

LXXXIII

Monteiro Lobato;

LXXXIV

Nazaré Paulista;

LXXXV

Novo Horizonte;

LXXXVI

Orlândia;

LXXXVII

Ouroeste;

LXXXVIII

Palmeira d'Oeste;

LXXXIX

Panorama;

XC

Pardinho;

XCI

Patrocínio Paulista;

XCII

Paulicéia;

XCIII

Paulo de Faria;

XCIV

Pedreira;

XCV

Pedrinhas Paulista;

XCVI

Piedade;

XCVII

Piracaia;

XCVIII

Pirapora do Bom Jesus;

XCIX

Piratininga;

C

Poá;

CI

Pongaí;

CII

Porto Ferreira;

CIII

Queluz;

CIV

Rancharia;

CV

Registro;

CVI

Ribeirão Grande;

CVII

Rifaina;

CVIII

Riolândia;

CIX

Rosana;

CX

Rubinéia;

CXI

Sabino;

CXII

Sales;

CXIII

Santa Albertina;

CXIV

Santa Branca;

CXV

Santa Clara d'Oeste;

CXVI

Santa Cruz do Rio Pardo;

CXVII

Santa Isabel;

CXVIII

Santo Antônio da Alegria;

CXIX

Santo Expedito;

CXX

São Bernardo do Campo;

CXXI

São João da Boa Vista;

CXXII

São José do Rio Pardo;

CXXIII

São Manuel;

CXXIV

São Miguel Arcanjo;

CXXV

São Simão;

CXXVI

Sertãozinho;

CXXVII

Sete Barras;

CXXVIII

Sud Mennucci;

CXXIX

Tabatinga;

CXXX

Tambaú;

CXXXI

Tapiraí;

CXXXII

Tatuí;

CXXXIII

Timburi;

CXXXIV

Torrinha;

CXXXV

Três Fronteiras;

CXXXVI

Ubarana;

CXXXVII

Uchoa;

CXXXVIII

Valentim Gentil;

CXXXIX

Votorantim;

CXL

Votuporanga.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogados:

I

a Lei nº 3.315, de 29 de dezembro de 1955;

II

o artigo 1º, inciso XIII, da Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;

III

a Lei nº 8.980, de 13 de dezembro de 1994;

IV

o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 16.430, de 31 de maio de 2017;

V

o artigo 1º, inciso III, da Lei nº 16.566, de 01 de novembro de 2017;

VI

o artigo 1º, inciso XXXI, da Lei nº 16.720, de 15 de maio de 2018.

Art. 6º

Observado o artigo 5º desta lei, ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, as seguintes leis:

I

Lei n° 38, de 30 de dezembro de 1947;

II

Lei nº 163, de 27 de setembro de 1948;

III

Lei n° 182, de 28 de outubro de 1948;

IV

Lei n° 719, de 01 de junho de 1950;

V

Lei n° 7.373, de 31 de outubro de 1962;

VI

Lei n° 8.389, de 28 de outubro de 1964;

VII

Lei n° 8.517, de 18 de dezembro de 1964;

VIII

Lei n° 9.275, de 05 de abril de 1966;

IX

Lei n° 9.450, de 14 de junho de 1966;

X

Lei n° 9.700, de 26 de janeiro de 1967;

XI

Lei n° 9.714, de 27 de janeiro de 1967;

XII

Lei n° 344, de 22 de julho de 1974;

XIII

Lei nº 1.358, de 07 de julho de 1977;

XIV

Lei nº 1.482, de 6 de dezembro de 1977;

XV

Lei nº 1.808, de 26 de outubro de 1978;

XVI

Lei n° 2.109, de 14 de setembro de 1979;

XVII

Lei nº 2.130, de 01 de outubro de 1979;

XVIII

Lei n° 2.139, de 12 de outubro de 1979;

XIX

Lei n° 2.140, de 18 de outubro de 1979;

XX

Lei nº 2.163, de 09 de novembro de 1979;

XXI

Lei nº 2.165, de 12 de novembro de 1979;

XXII

Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;

XXIII

Lei n° 5.519, de 09 de janeiro de 1987;

XXIV

Lei n° 6.899, de 08 de junho de 1990;

XXV

Lei n° 6.956, de 20 de julho de 1990;

XXVI

Lei n° 8.199, de 24 de dezembro de 1992;

XXVII

Lei n° 8.506, de 27 de dezembro de 1993;

XXVIII

Lei nº 8.512, de 29 de dezembro de 1993;

XXIX

Lei n° 8.830, de 25 de julho de 1994;

XXX

Lei n° 8.993, de 23 de dezembro de 1994;

XXXI

Lei n° 9.072, de 02 de fevereiro de 1995;

XXXII

Lei n° 9.174, de 01 de agosto de 1995;

XXXIII

Lei nº 9.496, de 05 de março de 1997;

XXXIV

Lei n° 9.955, de 27 de abril de 1998;

XXXV

Lei n° 10.130, de 09 de dezembro de 1998;

XXXVI

Lei n° 10.180, de 30 de dezembro de 1998;

XXXVII

Lei n° 10.360, de 02 de setembro de 1999;

XXXVIII

Lei n° 10.536, de 13 de abril de 2000;

XXXIX

Lei n° 10.537, de 13 de abril de 2000;

XL

Lei n° 10.538, de 13 de abril de 2000;

XLI

Lei n° 10.759, de 23 de janeiro de 2001;

XLII

Lei n° 10.769, de 19 de fevereiro de 2001;

XLIII

Lei n° 10.944, de 26 de outubro de 2001;

XLIV

Lei n° 11.162 de 21 de junho de 2002;

XLV

Lei n° 11.197, de 05 de julho de 2002;

XLVI

Lei n° 11.198, de 05 de julho de 2002;

XLVII

Lei n° 11.373, de 03 de abril de 2003;

XLVIII

Lei n° 11.383, de 26 de maio de 2003;

XLIX

Lei n° 15.535, de 25 de julho de 2014;

L

Lei n° 15.536, de 25 de julho de 2014;

LI

Lei n° 15.537, de 25 de julho de 2014;

LII

Lei n° 16.429, de 31 de maio de 2017;

LIII

Lei nº 16.430, de 31 de maio de 2017;

LIV

Lei nº 16.566, de 01 de novembro de 2017;

LV

Lei nº 16.720, de 15 de maio de 2018;

LVI

Lei nº 16.938, de 26 de fevereiro de 2019.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.469 de 13 de dezembro de 2021