Lei Estadual de São Paulo nº 17.201 de 04 de novembro de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecido como cerol, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida por meio da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído, ou qualquer produto ou substância de efeito cortante independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou linhas, conhecido como linha chilena/linha indonésia, utilizadas para soltar pipas.
Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.
Entende-se por cerol a mistura de cola com vidro moído; por linha chilena a mistura de madeira com quartzo moído; e por linha indonésia a mistura de cola cianoacrilato, conhecida como "super bonder", com carbeto de silício ou óxido de alumínio.
O descumprimento desta lei acarretará ao infrator, quando pessoa física, o pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
- Quando o infrator for menor de idade os pais ou os responsáveis responderão pelo menor.
O estabelecimento que for flagrado comercializando linha cortante será autuado, acarretando aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFESPs.
Ficam revogadas a Lei nº 10.017, de 1º de julho de 1998, e a Lei nº 12.192, de 6 de janeiro de 2006.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.