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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.201 de 04 de novembro de 2019

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Art. 2º

O descumprimento desta lei acarretará ao infrator, quando pessoa física, o pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

Parágrafo único

- Quando o infrator for menor de idade os pais ou os responsáveis responderão pelo menor.