Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.201 de 04 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento desta lei acarretará ao infrator, quando pessoa física, o pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
Parágrafo único
- Quando o infrator for menor de idade os pais ou os responsáveis responderão pelo menor.