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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.201 de 04 de novembro de 2019

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Art. 1º

Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecido como cerol, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida por meio da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído, ou qualquer produto ou substância de efeito cortante independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou linhas, conhecido como linha chilena/linha indonésia, utilizadas para soltar pipas.

§ 1º

Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.

§ 2º

Entende-se por cerol a mistura de cola com vidro moído; por linha chilena a mistura de madeira com quartzo moído; e por linha indonésia a mistura de cola cianoacrilato, conhecida como "super bonder", com carbeto de silício ou óxido de alumínio.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 17.201 /2019