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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.201 de 04 de novembro de 2019

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Art. 3º

O estabelecimento que for flagrado comercializando linha cortante será autuado, acarretando aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFESPs.

Parágrafo único

- Em caso de reincidência a pessoa jurídica terá a inscrição estadual cancelada.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.201 /2019