Lei Estadual de São Paulo nº 16.918 de 28 de dezembro de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os Tabeliães de Notas no Estado de São Paulo remeterão, quinzenalmente, os dados e informações de todos os seus atos notariais à Central de Atos Notariais Paulista.
Art. 2º
A Central de Atos Notariais Paulista será mantida e gerida, exclusivamente, pela entidade de classe que congrega os Cartórios de Notas do Estado de São Paulo, vedado o encaminhamento dos dados e informações a que se refere o artigo 1º a quaisquer outras centrais de informações.
Art. 3º
Os recursos para a manutenção da Central de Atos Notariais Paulista serão aqueles objeto de recolhimento de custas, nos termos da Nota Explicativa nº 12 da Tabela de Emolumentos Notariais prevista na Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 , permitidos outros meios de financiamento decorrentes do próprio funcionamento da Central.
Art. 4º
Para a lavratura de inventários extrajudiciais, é obrigatória a apresentação de informação sobre a existência de testamentos, expedida pela Central de Atos Notariais Paulista.
Art. 5º
As despesas para a criação e a instalação da Central de Atos Notariais Paulista correrão à conta dos Tabeliães de Notas, através de sua entidade de classe no Estado.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.