Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.918 de 28 de Dezembro de 2018
Art. 2º
A Central de Atos Notariais Paulista será mantida e gerida, exclusivamente, pela entidade de classe que congrega os Cartórios de Notas do Estado de São Paulo, vedado o encaminhamento dos dados e informações a que se refere o artigo 1º a quaisquer outras centrais de informações.