Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.918 de 28 de Dezembro de 2018
Art. 1º
Os Tabeliães de Notas no Estado de São Paulo remeterão, quinzenalmente, os dados e informações de todos os seus atos notariais à Central de Atos Notariais Paulista.
Os Tabeliães de Notas no Estado de São Paulo remeterão, quinzenalmente, os dados e informações de todos os seus atos notariais à Central de Atos Notariais Paulista.