Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.918 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos para a manutenção da Central de Atos Notariais Paulista serão aqueles objeto de recolhimento de custas, nos termos da Nota Explicativa nº 12 da Tabela de Emolumentos Notariais prevista na Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 , permitidos outros meios de financiamento decorrentes do próprio funcionamento da Central.