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Lei Estadual de São Paulo nº 16.659 de 12 de janeiro de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– O Governo do Estado fica autorizado a instituir o Programa Tempo de Despertar, em parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público estaduais.

Art. 2º

– O programa a que se refere esta lei tem por finalidade o trabalho com grupo de autores de violência contra a mulher.

Art. 3º

– O programa terá como objetivo principal prevenir e combater a violência doméstica, reduzindo a reincidência.

§ 1º

– O programa terá por finalidade conscientizar os autores de violência doméstica sobre a situação de violência contra a mulher.

§ 2º

– Os autores de violência doméstica serão encaminhados a grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o aprendizado de dominação e poder sobre a mulher.

Art. 4º

– VETADO.

Art. 5º

–VETADO.

Art. 6º

– A periodicidade e a duração do programa serão definidas em conjunto pelos Poderes Executivo e Judiciário e pelo Ministério Público do Estado.

Art. 7º

– VETADO.

Art. 8º

– VETADO.

Art. 9º

– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10

– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 11

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.

a

CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.

a

Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 16.659 de 12 de janeiro de 2018