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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.659 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 3º

– O programa terá como objetivo principal prevenir e combater a violência doméstica, reduzindo a reincidência.

§ 1º

– O programa terá por finalidade conscientizar os autores de violência doméstica sobre a situação de violência contra a mulher.

§ 2º

– Os autores de violência doméstica serão encaminhados a grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o aprendizado de dominação e poder sobre a mulher.