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Lei Estadual de São Paulo nº 16.656 de 12 de janeiro de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica proibido, no Estado, que postos de revenda de combustíveis permitam o abastecimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático das bombas de combustível.

Parágrafo único

Os postos ficam autorizados a proceder ao abastecimento dos tanques após o desarme automático somente nos casos em que houver o desligamento precoce do bico, que pode ocorrer em função de características de determinados tubos de enchimento do próprio tanque do veículo.

Art. 2º

Fica proibido o abastecimento com bicos e bombas que não possuam o sistema de desarme automático nos postos de revenda de combustíveis.

Art. 3º

O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.

a

CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.

a

Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 16.656 de 12 de janeiro de 2018