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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.656 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 1º

Fica proibido, no Estado, que postos de revenda de combustíveis permitam o abastecimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático das bombas de combustível.

Parágrafo único

Os postos ficam autorizados a proceder ao abastecimento dos tanques após o desarme automático somente nos casos em que houver o desligamento precoce do bico, que pode ocorrer em função de características de determinados tubos de enchimento do próprio tanque do veículo.