Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.656 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica proibido, no Estado, que postos de revenda de combustíveis permitam o abastecimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático das bombas de combustível.
Parágrafo único
– Os postos ficam autorizados a proceder ao abastecimento dos tanques após o desarme automático somente nos casos em que houver o desligamento precoce do bico, que pode ocorrer em função de características de determinados tubos de enchimento do próprio tanque do veículo.