Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.656 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
– O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.