Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.656 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica proibido o abastecimento com bicos e bombas que não possuam o sistema de desarme automático nos postos de revenda de combustíveis.
– Fica proibido o abastecimento com bicos e bombas que não possuam o sistema de desarme automático nos postos de revenda de combustíveis.