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Lei Estadual de São Paulo nº 16.632 de 05 de janeiro de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o selo "Amigo do Esporte", a ser conferido às empresas do setor privado que contribuem com projetos na área social, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade em ações esportivas.

Art. 2º

O Poder Executivo, através de seu órgão competente:

I

fixará os requisitos para a obtenção do selo de que trata esta lei;

II

indicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;

III

determinará o modelo de selo a ser adotado.

Parágrafo único

- Para obtenção do selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3º

O selo terá prazo de validade de um ano, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da concessão.

Art. 4º

A obtenção do selo proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título Amigo do Esporte e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Art. 5º

O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 16.632 de 05 de janeiro de 2018