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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.632 de 05 de janeiro de 2018

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Art. 4º

A obtenção do selo proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título Amigo do Esporte e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.