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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.632 de 05 de janeiro de 2018

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Art. 2º

O Poder Executivo, através de seu órgão competente:

I

fixará os requisitos para a obtenção do selo de que trata esta lei;

II

indicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;

III

determinará o modelo de selo a ser adotado.

Parágrafo único

- Para obtenção do selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.