Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.632 de 05 de janeiro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo, através de seu órgão competente:

I

fixará os requisitos para a obtenção do selo de que trata esta lei;

II

indicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;

III

determinará o modelo de selo a ser adotado.

Parágrafo único

- Para obtenção do selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.