Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.632 de 05 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, através de seu órgão competente:
I
fixará os requisitos para a obtenção do selo de que trata esta lei;
II
indicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;
III
determinará o modelo de selo a ser adotado.
Parágrafo único
- Para obtenção do selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.