Lei Estadual de São Paulo nº 16.499 de 21 de julho de 2017
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica autorizada a participação da São Paulo Previdência – SPPREV, como quotista de Fundos de Investimento Imobiliário constituídos e geridos na forma da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, cujos estatutos contemplem, entre suas disposições:
o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir, alugar e zelar por sua manutenção, conservação e vigilância patrimonial;
a permissão para adquirir ou integralizar quotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;
a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o poder público;
a delimitação da responsabilidade dos quotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;
a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo;
a possibilidade de o fundo poder ter suas quotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.
Os bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio da SPPREV, qualquer que seja a sua origem, poderão ser alienados, em caráter fiduciário, às instituições administradoras dos Fundos de Investimento Imobiliário de que trata o artigo 1º desta lei, como forma de integralização das quotas subscritas pela SPPREV.
Os imóveis de titularidade do Estado, que contem com autorização legislativa para alienação a qualquer título, também poderão ser destinados à integralização de quotas de Fundos de Investimento Imobiliário com as características descritas no artigo 1º desta lei, aplicando-se aos mesmos a autorização prevista no artigo 2º.