Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 16.499 de 21 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a participação da São Paulo Previdência – SPPREV, como quotista de Fundos de Investimento Imobiliário constituídos e geridos na forma da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, cujos estatutos contemplem, entre suas disposições:
I
o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir, alugar e zelar por sua manutenção, conservação e vigilância patrimonial;
II
a permissão para adquirir ou integralizar quotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;
III
a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o poder público;
IV
a delimitação da responsabilidade dos quotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;
V
a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo;
VI
a possibilidade de o fundo poder ter suas quotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.