Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.499 de 21 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os imóveis de titularidade do Estado, que contem com autorização legislativa para alienação a qualquer título, também poderão ser destinados à integralização de quotas de Fundos de Investimento Imobiliário com as características descritas no artigo 1º desta lei, aplicando-se aos mesmos a autorização prevista no artigo 2º.