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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.499 de 21 de julho de 2017

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Art. 3º

Os imóveis de titularidade do Estado, que contem com autorização legislativa para alienação a qualquer título, também poderão ser destinados à integralização de quotas de Fundos de Investimento Imobiliário com as características descritas no artigo 1º desta lei, aplicando-se aos mesmos a autorização prevista no artigo 2º.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 16.499 /2017