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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.499 de 21 de julho de 2017

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Art. 1º

Fica autorizada a participação da São Paulo Previdência – SPPREV, como quotista de Fundos de Investimento Imobiliário constituídos e geridos na forma da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, cujos estatutos contemplem, entre suas disposições:

I

o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir, alugar e zelar por sua manutenção, conservação e vigilância patrimonial;

II

a permissão para adquirir ou integralizar quotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;

III

a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o poder público;

IV

a delimitação da responsabilidade dos quotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;

V

a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo;

VI

a possibilidade de o fundo poder ter suas quotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.

Art. 1º, II da Lei Estadual de São Paulo 16.499 /2017