Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.499 de 21 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio da SPPREV, qualquer que seja a sua origem, poderão ser alienados, em caráter fiduciário, às instituições administradoras dos Fundos de Investimento Imobiliário de que trata o artigo 1º desta lei, como forma de integralização das quotas subscritas pela SPPREV.