JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.499 de 21 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio da SPPREV, qualquer que seja a sua origem, poderão ser alienados, em caráter fiduciário, às instituições administradoras dos Fundos de Investimento Imobiliário de que trata o artigo 1º desta lei, como forma de integralização das quotas subscritas pela SPPREV.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 16.499 /2017