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Lei Estadual de São Paulo nº 15.426 de 22 de maio de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei institui normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, e em atenção ao artigo 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º

Fica estabelecido que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas), e aos sábados, das 8h (oito horas) às 14h (catorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que tais telefonemas são vedados.

Art. 3º

O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções previstas no artigo 71 e aos demais preceitos constantes dos artigos 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único

- As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 15.426 de 22 de maio de 2014