Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 15.426 de 22 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções previstas no artigo 71 e aos demais preceitos constantes dos artigos 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único
- As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.