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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.426 de 22 de maio de 2014

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Art. 3º

O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções previstas no artigo 71 e aos demais preceitos constantes dos artigos 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único

- As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 15.426 /2014