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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.426 de 22 de maio de 2014

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Art. 1º

Esta lei institui normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, e em atenção ao artigo 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 15.426 /2014