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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.426 de 22 de maio de 2014

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Art. 2º

Fica estabelecido que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas), e aos sábados, das 8h (oito horas) às 14h (catorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que tais telefonemas são vedados.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 15.426 /2014