Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.426 de 22 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica estabelecido que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas), e aos sábados, das 8h (oito horas) às 14h (catorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que tais telefonemas são vedados.