Lei Estadual de São Paulo nº 14.807 de 25 de junho de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o valor equivalente a US$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos) a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto "Fortalecimento da Gestão Estadual da Saúde", a cargo da Secretaria da Saúde.
As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
A avaliação das diretrizes do Projeto "Fortalecimento da Gestão Estadual da Saúde", bem como a priorização e acompanhamento da sua execução atenderão as recomendações previstas no Plano Estadual de Saúde.
Para obter as garantias da União com vistas à contratação da operação de crédito externa de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de: 1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal; 2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal; 3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
O Poder Executivo publicará anualmente no Diário Oficial do Estado, bem como disponibilizará na rede mundial de computadores ("internet"), demonstrativo de cumprimento das metas relativas ao Programa de Ajuste Fiscal efetuado com a União, nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, determinado pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 43, de 2001, em seu artigo 9º, inciso IV, destacando:
Os recursos provenientes da operação de crédito prevista no artigo 1º desta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.